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EMENDAS MODIFICATIVAS AO PLANO DIRETOR

1 - EMENDA MODIFICATIVA:
Altera o quadro 2 do anexo cotado no artigo 118 desta lei. O quadro 2 do anexo passa a ter os seguintes parâmetros:

ANEXO I / QUADRO 2
CONTROLE DE GABARITO NO ENTORNO DO PARQUE DAS DUNAS
ÁREA ALTURA MÁXIMA (G) - EM METROS
LIMITES DA ÁREA

1a ≤ 6 metros
NORTE: Campos universitário
SUL: Avenida Engenheiro Roberto Freire e
Avenida Salgado filho
LESTE: Parque das Dunas
OESTE: Rua das Gardênias

1b ≤ 12 metros
CAMPUS UNIVERSITÁRIO

2 ≤ 15 metros
NORTE: Avenida Bernardo Vieira
SUL: Rua Norton Chaves e prolongamento
LESTE: Parque das Dunas
OESTE: Avenida Xavier da Silveira

3 ≤ 30 metros
NORTE: Avenida Almirante Alexandrino de Alencar
SUL: Avenida Bernardo Vieira
LESTE: Parque das Dunas
OESTE: Avenida Xavier da Silveira e prolongamento

4a ≤ 9 até 100 metros
do eixo da Avenida Hermes da Fonseca, lado direito no sentido BR 101 – Centro da Cidade

4b ≤ 15 a partir dos 100 metros
NORTE: Travessa General Sampaio
SUL: Avenida Almirante Alexandrino de Alencar
LESTE: Parque das Dunas
OESTE: Avenida Senador Salgado Filho
Onde: Não serão consideradas para o cálculo do gabarito nesta área as caixas d’ águas e as circulações verticais.

Natal 16 de abril de 2007
Vereador Adenúbio Melo
Vereador Geraldo Neto


2 - EMENDA MODIFICATIVA:
Altera o artigo 112 e acrescenta o parágrafo único a este artigo Artº 112- Os projetos que derem entrada na Secretaria municipal de trânsito e transporte urbano (STTU), no prazo de até 90 dias após a sanção e publicação desta lei, serão analisados de acordo com a legislação anterior, especialmente quanto às prescrições urbanísticas para edificação.

Parágrafo único: os interessados poderão optar pela análise de seus projetos conforme as normas contidas neste Plano Diretor no prazo acima definido.

Justificativa: permitir que desde logo possam os interessados possam se interessar pela análise de seus projetos no Plano Diretor revisado.

Natal 16 de Abril de 2007
Vereador Dickson Nasser


3 -EMENDA ADITIVA
Acrescenta ao artigo 11 os parágrafos 3º e 4º:
Artigo 11.......
Parágrafo 1º........
Parágrafo 2º.......

Parágrafo 3º A região administrativa Norte será considerada adensável, com coeficiente máximo de aproveitamento 2.5, desde que os empreendimentos apresentem solução de esgotamento sanitário, seja ela pública ou solução individual, através de estação de tratamento de esgoto (ETE) locada dentro do próprio lote.

Parágrafo 4º As soluções de esgotamento sanitário apresentadas no parágrafo 3º deste artigo, deverão ser aprovados pela CAERN e SEMURB, cabendo ao empreendedor às suas custas, a execução, sob a fiscalização da Prefeitura Municipal do Natal.

Justificativa: A região administrativa Norte, com os investimentos em sistema de drengem, pavimentação e com o advento da ponte Newton Navarro, mais conhecida como a Ponte de Todos, se torna um bairro com toda a infra-estrutura necessária para o adensamento desejável, sendo agora garantido o uso sustentável dos recursos hídricos provenientes do aqüífero.

Natal 16 de Abril de 2007
Vereador Dickson Nasser
Vereador Geraldo Neto
Vereador Emilson Medeiros


4 -EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o parágrafo 2º do artigo 62 e altera o artigo 64
Art . 62 ............
§1º ............
§2º - Uma vez aprovado o projeto, o interessado deverá recolher, integralmente ou através de parcelamento indexado, o valor da outorga de autorização para construção de área adicional ao coeficiente de aproveitamento básico, com preço em moeda corrente do país, podendo ser quitado até a concessão do habite-se.

Art. 64 - O valor em reais da Outorga Onerosa será obtido através da seguinte expressão:

Vo = (Área Computável - Área Terreno x Coeficiente de Aproveitamento Básico) x CUB x K%, onde:
Vo = Valor da Outorga
CUB = Custo Unitário Básico (Construção Civil / RN)
K = índices (conforme tabela abaixo)

1º ano (a partir da vigência da Lei) - 2% (dois por cento)
2º ano - 3% (três por cento)
A partir do 3º ano - 4% (quatro por cento)

Natal 12 de Abril de 2007
Vereador Geraldo Neto
Vereador Adenubio Melo


5 - EMENDA ADITIVA

Fica acrescido o inciso VI ao artigo 91 que terá a seguinte redação:
Art. 91
VI – Os Planos Setoriais – OS – deverão ser elaborados de forma participativa respeitando as determinações da Lei 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.

Natal, 12 de abril de 2007
Vereador Julio Protasio


6 - EMENDA MODIFICATIVA
A alínea c do artigo 18 passa ter a seguinte redação
Art. 18 ...........................
c) ZPA-3 - área entre o Rio Pitimbu e a Av. dos Caiapós ( Cidade Satélite )
regulamentada pela Lei Municipal nº 5.273, de 20 de junho de 2001.

Vereador Aluízio Machado


7 - EMENDA MODIFICATIVA
Altera o parágrafo 1º do artigo 21 que passa a ter a seguinte redação.
Art. 21........
Parágrafo 1º - Fica limitado a 7,5m ( sete metros e meio ) o gabarito máximo para as áreas constantes no inciso III deste artigo até a sua regulamentação.

Vereador Aluízio Machado


8 - EMENDA MODIFICATIVA
Altera o artigo 39 que passa a ter a seguinte redação.
Art 39 Nos casos de empreendimentos a atividades de moderado e forte impacto (EAMI, EAFO) de que trata o artigo 35, o estudo ambiental pertinente e o EIV podem ser apresentados em um só documento, atendendo aos requisitos para cada estudo e mediante orientação e exigências do órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente contidas no Termo de Referência.

Vereador Aluízio Machado

9 - EMENDA MODIFICATIVA
Altera o artigo 56 e inclui o Parágrafo único no mesmo artigo.
Art. 56 – As Zonas de Proteção Ambiental – ZPA’s, defenidas no macro zoneamento de que trata esta Lei, poderão conter Unidades de Conservação Ambiental atendendo às normas de caráter geral contidas na Lei Federal nº 9.985, 18 de julho de 2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, AO DIPOSTO NA Lei Estadual Complementar nº 272, de 3 de março de 2004 – Política Estadual de Meio Ambiente – PEMA, e as normas específicas previstas pelo Sistema Municipal de Unidades de Conservação – SMUC.

Parágrafo único – Fica criado o Sistema Municipal de Unidade de Conservação – SMUC de que trata o caput deste artigo, devendo o mesmo regulamentado no prazo máximo de 180 dias após a publicação desta Lei.

Vereador Aluízio Machado

10- EMENDA MODIFICATIVA
Alteração dos incisos I e II e do parágrafo 3º do artigo 111 que passa ter a seguinte redação:
Art. 111. Ficam recepcionadas por esta Lei:

I – as normas existentes sobre parcelamento do solo, ficando o Município obrigado a revisar, somente aquelas incompatíveis com esta Lei, no prazo máximo de 1 ( um ) ano a contar da data da publicação desta Lei;

II – as normas em vigor relativas às zonas e áreas especiais de interesse social, ambiental, turístico, paisagístico, histórico e portuária, ficando o Município obrigado a revisar, somente aquelas incompatíveis com esta Lei, no prazo máximo de até 4 ( quatro ) anos a contar da data da publicação desta Lei.

Parágrafo 3º - No prazo de 6 ( seis ) meses, a contar da data da publicação desta Lei, deverá o Poder Público regulamentar a área Especial de Interesse Social – AEIS da Vila de Ponta Negra.

Vereador Aluízio Machado


11 - EMENDA MODIFICATIVA
Altera o artigo 118 que passa ter a seguinte redação:
Art. 118. Integram a presente Lei os anexos abaixo relacionados, composto de quadros e mapas:

ANEXO I
Quadro 1 – Coeficientes máximos de aproveitamento por bairro;
Quadro 2 – Controle de gabarito no entorno do Parque das Dunas;
Quadro 3 – Recuos;
Quadro 4 – Tabela de Potencial Poluidor/Degradador.

ANEXO II
Mapa 1 – Macrozoneamento;
Mapa 2 – Zonas de Proteção Ambiental;
Mapa 3 – Áreas de Controle de Gabarito;
Mapa 4 – Áreas Especiais de Interesse Social;
Mapa 5 – áreas de Operação Urbana;
Mapa 6 – Zonas Especiais de Interesse Histórico;
Mapa 7 – Planta do Campus Central – Gabarito.

Vereador Aluízio Machado


12 - PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA
1 – Sugestão para acrescentar o parágrafo § 3º Art. 11
Art. 11- ...
§ 1º - ....
§ 2º - ....
§ 3º - Para os imóveis situados em vias e logradouros públicos delimitadores de zonas ou bairros excetuando-se as Zonas de Proteção Ambiental, artigo 18, prevalecerão para os lotes lindeiros destas vias as prescrições urbanísticas de maior potencial construtivo, desde que atendidos pela mesma infra-estrutura.

Vereador Dickson Nasser


13 - PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA
Altera o § 2º do artigo 21, passando ao seguinte Texto:
Art. 21.....
§ 2º. Os empreendimentos propostos para as áreas situada na situadas na ZET-2 não poderão possuir gabarito máximo que ultrapasse o nível da Avenida Dinarte Mariz até que seja revista a Lei Municipal 4547, de 30 de junho de 1994.

Vereador Aluísio Machado


14 - PROPOSTA DE EMENDA SUPRESSIVA
Suprime o § 2º do artigo 21.

Vereador Emilson Medeiros


15 - PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA
Mudança no § 1º do artigo 21.
Retirar a referência ao inciso IV

Vereador Luis Carlos


16 - PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA
O artigo 10 passa a ter a seguinte redação:
- O coeficiente de aproveitamento básico para todos os usos nos terrenos contidos na Zona Urbana é de 1,4.

Vereador Luis Carlos


17 - PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA
Mudança no artigo 20.
Suprime o § 2º.

Vereador Luis Carlos


18 - PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA
Mudança no caput do art. 90 que passa a ter a seguinte redação:

Art. 90 – Os planos Setoriais – OS – são instrumentos legais de planejamento urbano e ambiental que têm como objetivo detalhar o ordenamento do uso e ocupação do solo urbano de duas ou mais unidades territoriais continguas da cidade, podendo ser de uma unidade territorial dependendo da área, densidade populacional e complexidade do lugar, com vista a otimizar a função sócioambiental da propriedade e compatibilizar o seu adensamento à respectiva infra-estrutura de suporte.

Vereador Júlio Protásio


19 - PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA
Passa a ser acrescido o artigo 117 – A que teria a seguinte redação:

Art. 117 A – Deverá ser elaborado em um prazo de 12 meses o plano setorial de Ponta Negra.

Vereador Júlio Protásio


20 - PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA
Passa a ser acrescido o artigo 117 – B que teria a seguinte redação:

Art. 117 B – Até a regulamentação do Plano Setorial de Ponta Negra fica estabelecido o seguinte:

I – Os parâmetros urbanísticos para todo o perímetro que trata o caput deste artigo, sejam os referentes as áreas de adensamento básico, salvo às áreas especiais.

II - Fica proibido o remembramento, gabaritos superiores a quatro pavimentos, e mudança de uso para os parques residenciais de Ponta Negra e Alagamar.

III - Os índices urbanísticos regulamentados do plano setorial referido no caput deste artigo deverão considerar as condições de conforto ambiental e a disponibilidade de infra-estrutura e manutenção.

Vereador Júlio Protásio


21 - PROPOSTA DE EMENDA SUPRESSIVA
Suprime § 3º do artigo 21.

Vereador Aluísio Machado


22 - PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA
Altera o artigo 112 que passa a ter a seguinte redação:
- Artigo 112 – Os projetos que derem entrada no órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente no prazo de até 60 ( sessenta) dias após a publicação desta Lei poderão ser analisados, no que couber, de acordo com a legislação anterior, especialmente quanto às prescrições urbanísticas para edificação.

Vereador Aluísio Machado


23 - PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA
Acrescenta ao PD as imagens das Zonas de Proteção Ambiental – ZPA que compõem o Projeto de Lei, com suas coordenadas.

Vereador Aluísio Machado


24 - EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2006.
“DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Artigo 1º passa a ter a seguinte redação:
O Plano Diretor da Cidade do Natal é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano sustentável do Município, bem como de orientação do desempenho dos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão do espaço urbano.


25 - EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2006.
“DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Artigo 49º passa a ter a seguinte redação:
O Plano de Arborização Municipal será criado, no prazo máximo de 180 dias, a partir da data de publicação desta Lei, e deverá definir diretrizes e competências de gestão das áreas componentes do Sistema de Áreas Verdes, estabelecer metas e procedimentos relacionados ao manejo da arborização urbana e prever a divulgação periódica de relatórios técnicos do inventário florístico do Município.

Vereador Hermano Morais
Vereador Renato Dantas


26 - EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2006.
“DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Acrescenta o Inciso V, ao parágrafo 1º do Artigo 61º, com a seguinte redação:

Os recursos oriundos da outorga onerosa serão aplicados, exclusivamente, na execução de obras de esgotamento sanitário.

Vereador Hermano Morais
Vereador Renato Dantas


27 - EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2006.
“DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Parágrafo Único do Artigo 64º passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo Único – Os empreendimentos que apresentarem aplicação de tecnologias urbano-ambientais sustentáveis e características que valorizem o conforto ambiental urbano e a paisagem, receberão descontos de até 70% (setenta por cento) do valor cobrado da outorga onerosa, conforme definido em regulamentação própria.

Vereador Hermano Morais
Vereador Renato Dantas


28 - EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2006.
“DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Artigo 92º passa a ter a seguinte redação:
A partir dos estudos realizados na área, os PS devem indicar soluções urbanas, viárias, de transporte e trânsito, de infra-estrutura, localização e dimensionamento de equipamentos e serviços, levando em conta a população residente e usuária, a paisagem, o conforto ambiental urbano, a dinâmica do mercado, a implantação de grandes projetos públicos ou privados já previstos, além de indicar, quando possível, as fontes de recursos disponíveis.

Vereador Hermano Morais
Vereador Renato Dantas

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