DIÁRIO DE NATAL - 14/jan/2010
Prédios a partir de cinco pavimentos que vierem a ser construídos em Natal terão de contar com sistema de aquecimento de água por meio de aproveitamento da energia solar. A determinação consta da Lei Municipal nº 6.045, sancionada pela prefeita Micarla de Sousa no último dia 12.
A regulamentação completa será publicada em até 120 dias, mas a legislação torna o uso da energia solar obrigatório tanto em edifícios de uso não residenciais, quanto os de uso residenciais “multifamiliares”, como apartamentos e condomínios, que venham a ser erguidos com cinco ou mais andares. A classificação “não residencial” inclui prédios como hotéis, clubes esportivos, academias de ginásticas, hospitais, escolas e indústrias.
Os sistemas e equipamentos de aquecimento de água por meio de energia solar deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, 50% de toda a demanda anual de energia necessária para o aquecimento das águas.
A obrigatoriedade da nova lei também se aplica às edificações “novas ou não, isoladas ou agrupadas horizontal, verticalmente ou superpostas, da categoria de uso residencial, ou de conjunto de instalações de usos não-residenciais, que venham a contemplar a construção de piscina de água aquecida”.
Prédios a partir de cinco pavimentos que vierem a ser construídos em Natal terão de contar com sistema de aquecimento de água por meio de aproveitamento da energia solar. A determinação consta da Lei Municipal nº 6.045, sancionada pela prefeita Micarla de Sousa no último dia 12.
A regulamentação completa será publicada em até 120 dias, mas a legislação torna o uso da energia solar obrigatório tanto em edifícios de uso não residenciais, quanto os de uso residenciais “multifamiliares”, como apartamentos e condomínios, que venham a ser erguidos com cinco ou mais andares. A classificação “não residencial” inclui prédios como hotéis, clubes esportivos, academias de ginásticas, hospitais, escolas e indústrias.
Os sistemas e equipamentos de aquecimento de água por meio de energia solar deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, 50% de toda a demanda anual de energia necessária para o aquecimento das águas.
A obrigatoriedade da nova lei também se aplica às edificações “novas ou não, isoladas ou agrupadas horizontal, verticalmente ou superpostas, da categoria de uso residencial, ou de conjunto de instalações de usos não-residenciais, que venham a contemplar a construção de piscina de água aquecida”.
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