* Fonte Associação de Moradores dos Conjuntos Ponta Negra e Alagamar (AMPA)
O documento que deve ser entregue no dia 8 de maio de 2012 à SEMURB, com cópia ao CONHABINS cobrou a urgência do tema e demandou a proximidade das datas das reuniões, que aconteceram a portas abertas e com os meios de divulgações disponíveis na AMPA.
PROPOSTA DA COMUNIDADE
Esta proposta tem como diretriz a construção de uma Unidade de Conservação para toda ZPA -6 e a preservação total dos recursos naturais, topográfico e cênico-paisagísticos.
Este documento está de acordo com as contribuições do Ministério o Público, acresce e reforça:
A comunidade propõe que a área ZPA 6 (área total de 363,171103 ha), que corresponde a 51% do Bairro de Ponta Negra (área do Bairro de 707,16ha), seja configurada como Área de Preservação em todo a extensão da Zona e que a regulamentação seja prioritariamente para torná-la uma Unidade de Conservação Ambiental. Sendo passível de assimilar os seguintes usos:
I - Trilhas ecológicas;
II - Pesquisas científicas que não descaracterize a paisagem, a vegetação, a topografia e a principal função de preservar os recursos naturais da área;
III - Segurança e fiscalização da área;
IV - Uso militar que não descaracterize a paisagem, a vegetação, a topografia e a principal função de preservar os recursos naturais da área;
V - Equipamentos de apoio para as trilhas e pesquisas científicas (banheiro, salas de apoio, portaria, guarita), que não descaracterize a paisagem, a vegetação, a topografia e a principal função socioambiental de preservar os recursos naturais da área e, que tenham aprovação do órgão ambiental competente, na forma da Lei, com no máximo um pavimento de 3 metros de altura.
A área de conservação remete a um plano de manejo que deve ser debatido entre os viventes da cidade, a comunidade residente, corpo técnico da Prefeitura, Ministério Público, a Aeronáutica e demais representantes de entidades, ou seja, com ampla participação popular, nos parâmetros do Estatuto da Cidade e do SNUC (Lei 9985/2000 – lei federal). Sob a diretriz de preservação total dos recursos naturais, topográfico e cênico-paisagísticos.
Caso a regulamentação não seja a Unidade de Conservação a lei que a regulamentará deve considera-la como Zona de Preservação e o único uso que deve ser permitido são as ocupações militares, já realizadas no local. Só tem sentido ter alguma construção fora disto, caso seja para a Unidade de Conservação, conforme o estabelecido anteriormente.
Alterações e contribuições da proposta de Anteprojeto de Lei da SEMURB
Pontualmente, a comunidade propõe alterações no Anteprojeto de lei da ZPA-6, que consta no relatório fase II, módulo 3 – Urbanístico, produto 7 (das paginas 188 a 195), retirado do site da SEMURB em 29 de abril de 2012 nos artigos:
Artigo 1° – Neste primeiro artigo deve-se estabelecer a Unidade de Conservação do Morro do Careca, apresentando os limites e a área do que esta sendo indicado como ZPA 6 e indicar o anexo da imagem no artigo. A comunidade atenta que há um engano na escrita do Anteprojeto que nomina a ZPA do Morro do Careca de ZPA 8, sendo esta a ZPA 6.
Artigo 2°–é sugerida alteração nos objetivos da Lei à proteção indicada apenas dos cordões dunares, ampliando para tabuleiros costeiros, campos dunares, planícies de deflação, praias, arenitos, recifes e a cobertura vegetal natural, considerando a defesa de outros ecossistemas frágeis. Além disto, sugere-se o acréscimo de proteção à questão cênico-paisagística do Morro do Careca.
Artigo 4° – sugere-se a inserção das coordenadas georeferenciadas dos limites da ZPA -6, no anexo I deste anteprojeto de Lei, conforme consta no Plano Diretor Municipal (82/07).
Artigo 5°– Sugere-se que o Zoneamento Ambiental restrinja os atributos indicados no Anteprojeto da SEMURB quanto ao potencial de usos sustentáveis acrescendo: potencial de usos sustentáveis que visem à preservação dos recursos naturais e não descaracterizem a topografia, a paisagem, em especial a paisagem cênica do Morro do Careca e os ecossistemas existentes. Permitindo no máximo um pavimento ou 3 metros de altura, através de aprovação do órgão competente, na forma da lei. Sendo estes:
I - Trilhas ecológicas;
II - Pesquisas científicas;
III - Segurança e fiscalização da área;
IV - Uso militar;
V - Equipamentos de apoio para as trilhas e pesquisas científicas (banheiro, salas de apoio, portaria, guarita).
Caso a regulamentação não seja a Unidade de Conservação a lei que a regulamentará deve ser considera-la como Zona de Preservação e o único uso que deve ser permitido são as ocupações militares, já realizadas no local. Só tem sentido ter alguma construção fora disto, caso seja para a Unidade de Conservação, conforme o estabelecido anteriormente.
Artigo 6° - Sugerimos que neste conste a proibição de ocupação. Salvo as sugestões apresentadas no Artigo 5° deste documento.
Artigo 7° - Sugere-se uma restrição sobre a extração e alteração do perfil natural do terreno, sendo esta somente para fins de pesquisa científica e atividades ligadas a conservação e recuperação da ZPA 6.
Artigo 8° - Sugere-se a inserção das coordenadas georeferenciadas dos limites da ZPA -6, no anexo II do anteprojeto de Lei, conforme consta no Plano Diretor Municipal (82/07) e o acréscimo no carimbo do Anexo II da área total e das áreas já ocupadas pela Aeronáutica e CAERN.
Artigo 9°–Sugere-se a retirada do inciso V. Este não se enquadra ao requerido para a área - preservação dos recursos naturais e cênico-paisagísticos – pois permite diversos usos privados como shoppings e clubes de recreação. Altera-se também o Inciso IV, acrescendo o Paragrafo 1°: programas de uso público destinado à educação ambiental, do tipo:
I - Trilhas ecológicas;
II - Pesquisas científicas;
III - Segurança e fiscalização da área;
IV - Uso militar que não descaracterize a paisagem, a vegetação, a topografia e a principal função de preservar os recursos naturais da área;
V - Equipamentos de apoio para as trilhas e pesquisas científicas (banheiro, salas de apoio, portaria, guarita), que não descaracterize a paisagem, a vegetação, a topografia e a principal função de preservar os recursos naturais da área e que tenham aprovação do órgão ambiental competente, conforme a lei, com no máximo um pavimento de 3 metros de altura
§1° Não serão permitidos usos área que não os definidos nos incisos deste artigo.
Artigo 10 –Sugere-se modificar no inciso VI quanto à permissividade de construções de interesse publico na área, restringindo estas as sugeridas no Artigo 9° deste documento.
Sugere-se que não seja admitido desmembramento da área e caso haja desapropriação que este terreno seja reintegrado a área da ZPA 6 e desenvolvidas atividades de recuperação ambiental.
Artigo 11 – Este artigo é contraditório em relação ao requerido de não ocupação da área, salvo a instalação de banheiros para apoio da trilha, caso este seja instalado. Sugere-se, portanto, que as instalações indicadas no artigo 9° deste documento, dependam da disponibilidade de serviços públicos de saneamento básico, que devem ter fiscalização e manutenção, assim como divulgação dos resultados de impacto e condições, a cada 6 meses, pelo órgão competente, no site da concessionaria e da SEMURB.
Parágrafo 1 e 2 sugere-se a retirada destes, pois os usos estabelecidos não demandam tais serviços.
Artigo 12 – Sugere-se alteração para:
A instalação de trilhas ecológicas; pesquisas científicas; segurança e fiscalização da área; uso militar, equipamentos de apoio para as trilhas e pesquisas científicas e empreendimento já existente da CAERN, estão condicionadas à observância dos parâmetros relativos à classificação Empreendimentos e Atividade de Fraco Impacto (EAFI), prevista no artigo 35 da lei complementar 82/07, Plano Diretor de Natal.
Artigo 13 –O anexo III a que este artigo se refere é abusivo, pois a impermeabilização de 10% do território da ZPA 6 compõe mais de 36 hectares (360.000m2). Segundo estudos do Ministério Publico isto daria 48 campos de futebol. Além disto, a ocupação de 5% (180.000m2 aproximadamente) é alta, considerando que a ocupação da área militar atual não atinge este percentual. Este Anexo III permite uma ocupação que descaracterizaria o ambiente natural e a tipologia de uso indicada no artigo 9 desta proposta para a ZPA 6, contrapondo-se a diretriz desejada pela comunidade e incoerente com as propostas de conservação para a área.
Neste sentido, sugere-se a elaboração de um estudo técnico que comprove o impacto destes índices à área, por profissional capacitado e que este seja exposto a comunidade, através de audiência publica e disponível no site da SEMURB, apresentando dados quantitativos e qualitativas para os índices propostos. Sugere-se também a redução dos índices existentes do Anexo III.
Artigo 14 –Sugere-se a substituição do texto do Anteprojeto para: A instalação de trilhas ecológicas; pesquisas científicas; segurança e fiscalização da área; uso militar, equipamentos de apoio para as trilhas e pesquisas científicas e o empreendimento já existente da CAERN (lagoa de captação), deverão ser aprovados pelo órgão ambiental municipal, com base em estudos ambientais. Sugere-se também a supressão dos parágrafos 1 e 2 deste artigo.
Artigo 15 - Sugere-se neste artigo a adição do tipo de áreas e projetos que serão possíveis na ZPA 6. Neste caso só permitindo áreas e projetos voltados a: instalação de trilhas ecológicas; pesquisas científicas; segurança e fiscalização da área; uso militar, equipamentos de apoio para as trilhas e pesquisas científicas e empreendimento já existente da CAERN, que não comprometam o ecossistema local, a paisagem, a topografia e questões ambientais envolvidas.
Artigo 16 – Sugere-se que o inciso II defina o tipo de implantação de equipamentos públicos permitidos na área. Sugere-se também que estes sejam limitados a instalação de trilhas ecológicas; pesquisas científicas; segurança e fiscalização da área; uso militar, equipamentos de apoio para as trilhas e pesquisas científicas e empreendimento já existente da CAERN, que não comprometam o ecossistema local, a paisagem, a topografia e questões ambientais envolvidas.
Finalizando este documento:
1. Acresce como sugestão ao Anteprojeto da SEMURB uma área de amortecimento no entorno da ZPA-6, devido a área de fragilidade referente a AEIS e a ZET-1, com estabelecimento de índices e parâmetros que não permitam verticalizações que gerem impacto visual a ZPA 6;
2. A colocação de um limite físico, devidamente identificado, que demarque a ZPA-6. Esta demarcação deve ser debatida e acordada com a população residente;
3. A possibilidade de se instalar banheiros secos no local, fomentando a trilha ecológica e educativa. Caso este seja implantado, o órgão responsável deve manter o relatório de impacto e manutenção a cada 6 meses, expondo-o no site da SEMURB;
4. O sistema de saneamento básico da área do entorno, já saturado, deve ser revisado e proposto projeto de atualização para evitar contaminação da área ambiental, já constatada atualmente (contaminação do poço de Ponta Negra por nitrato) – Laudo da UFRN 2006.
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