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MOTIVOS PARA APRESENTAÇÃO DAS EMENDAS AO PLANO DIRETOR

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Sr. Vereador,

A Emenda que ora apresentamos, para conhecimento de V. Exª., tem como objetivo primordial reiterar a responsabilidade de todos os cidadãos cônscios de seu protagonismo em deixar o planeta saudável para quem virá.

Com o espírito exclusivamente voltado para a preservação de nosso meio ambiente e manutenção da qualidade de vida dos moradores de Natal, bem como conservação dos atrativos naturais que tanto encantam brasileiros e estrangeiros, necessário se faz, antes venhamos todos a nos arrepender, um mecanismo jurídico, o qual apresentamos na forma dessa emenda.

Tal procedimento possibilitará ao Bairro de Ponta Negra garantir suas características de parque residencial unifamiliar, em consonância com a orla e a Vila de Ponta Negra, protegidas em sua forma original. Certos de que V. Exª. tornar-se-á um aliado nessa visão, esperamos contar com seu voto favorável à inclusão de nosso pleito.

“Há uma ligação em tudo. O que ocorre com a terra recairá sobre os filhos da terra. O homem não teceu a trama da vida, ele é apenas um de seus fios. Tudo que fizer ao tecido, fará a si mesmo”, Cacique Seattle, em uma carta de 1854 ao governo dos EUA, que tentava convencê-lo a vender as terras de seu povo.

A Lei Nº 6.938, de 31/08/1981, dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e dá outras providências. Destacamos:

Art. 1º- Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do Art. 23 e no Art. 225 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Alterado pela L-008.028-1990).

Art. 2º- A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Art. 3º- Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89.

O Plano Diretor é o instrumento básico da política municipal de desenvolvimento e expansão urbana, que tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Embora a expressão “desenvolvimento e expansão urbana” possa ser entendida de diversas formas, o Plano Diretor tem se constituído basicamente em instrumento definidor das diretrizes de planejamento e gestão territorial urbana, ou seja, do controle do uso, ocupação, parcelamento e expansão do solo urbano. Além desse conteúdo básico, é freqüente a inclusão de diretrizes sobre habitação, saneamento, sistema viário e transportes urbanos.

É um instrumento eminentemente político, cujo objetivo precípuo deverá ser o de dar transparência e democratizar a política urbana, ou seja, o plano diretor deve ser, antes de tudo, um instrumento de gestão democrática da cidade. Nesse sentido, é importante salientar esses dois aspectos do Plano: a transparência e a participação democrática.

O zoneamento de uso e ocupação do solo consiste no ordenamento do uso da propriedade do solo e das edificações, bem como de sua densidade de ocupação, nas zonas urbanas e de expansão urbana do município. O modelo tradicional de zoneamento de caráter funcional, ou seja, a divisão da cidade em zonas, de acordo com as categorias de usos e atividades, é adotado pela maior parte das cidades brasileiras, definindo as categorias de uso possíveis para a cidade, em geral, conforme explicitado abaixo:

I. Residência Unifamiliar
II. Residência Multifamiliar
III. Conjunto Residencial
IV. Comércio Varejista de âmbito Local
V. Comércio Varejista Diversificado
VI. Comércio Atacadista
VII. Indústria não Incômoda
VIII. Indústria Diversificada
IX. Indústria Especial
X. Serviços de âmbito Local
XI. Serviços Diversificados
XII. Serviços Especiais
XIII. Instituições de âmbito Local
XIV. Instituições Diversificadas
XV. Instituições Especiais
XVI. Usos Especiais

Com base nessa tipologia, definem-se as zonas de uso, mesclando para tanto as diversas categorias, conforme exemplificamos:

Z1 - uso estritamente residencial, de densidade demográfica baixa;
Z2 - uso predominantemente residencial, de densidade demográfica baixa;
Z3 - uso predominantemente residencial, de densidade demográfica média;
Z4 - uso misto, de densidade demográfica média alta;
Z5 - uso misto, de densidade demográfica alta;
Z6 - uso predominantemente industrial;
Z7 - uso estritamente industrial;
Z8 - usos especiais.

Além disso, a Constituição Federal, no Título VII, que trata da Ordem Econômica e Financeira, em seu Capítulo II, definiu a Política Urbana, por meio dos artigos 182 e 183. Posteriormente, com base em tal dispositivo, surgiu a Lei 10.257, de 10/07/2001, mais conhecida como Estatuto da Cidade. Destacamos aqui alguns dos aspectos mais relevantes do referido capítulo da Constituição Federal:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Convictos de nossos direitos de cidadãos e diante dos sérios problemas ambientais que assistimos a todo instante, quer em nosso Bairro, Cidade, Estado e Planeta, tomamos algumas medidas para fundamentar a iniciativa das Emendas que estamos apresentando. Entre elas, merecem destaque: a realização de uma pesquisa de opinião junto aos moradores do bairro; a análise da pesquisa da SECTUR; a realização de uma assembléia; a produção de um VT; e um levantamento de todos os imóveis licenciados e em obras nos conjuntos. Para tanto, estamos contando com importantes contribuições, como poderemos ver a seguir.

Referente à pesquisa de opinião junto aos moradores, realizamos visitas a 472 residências dos Parques Residenciais Ponta Negra e Alagamar, a qual contou com o apoio da Consult Pesquisa, na elaboração das questões e processamento dos dados, além dos alunos do curso de Arquitetura e Urbanismo da UnP, na sua aplicação e interpretação, e que nos revelou o quanto este nosso trabalho tem o respaldo e apoio dos moradores, conforme se pode comprovar através do Relatório da Pesquisa de Opinião Pública elaborado.

Cientes da relevância da atividade turística - importante atividade econômica de nosso Município e Estado, e que tem no Bairro de Ponta Negra seu suporte principal – também fomos buscar na SECTUR dados que nos mostrassem o perfil do turista que vem à nossa Cidade e seus interesses. Para a nossa satisfação, as constatações feitas vêm corroborar com o nosso argumento de que a qualidade de vida de nosso povo é o nosso maior atrativo turístico, considerando que a preservação dos recursos naturais é a condição básica do turismo sustentável na nossa Cidade.

E ainda, cônscios do nosso papel de cidadãos, realizamos uma Assembléia com os Moradores, onde foi explicitada aos presentes a proposta da Emenda pelo Arquiteto/Urbanista e Profº. Heitor Andrade e também foram realizadas três explanações com os palestrantes: o Geólogo João de Deus, que falou sobre a questão da água em Natal, o Ambientalista Gustavo Szilagyl, que falou sobre o meio ambiente e a Profª. Edna Furtado, que falou sobre os problemas relacionados ao turismo em nossa cidade. Na ocasião tivemos a oportunidade de ouvir depoimentos de moradores relatando suas angústias ou mesmo expressando seu apoio.

As Emendas foram elaboradas a partir de estudos da PPDN por um grupo de moradores que solicitou assessoria do Departamento de Arquitetura e Urbanismo da UFRN, a qual foi prontamente atendida por esta instituição que nos encaminhou o Profº. Heitor Andrade para nos assessorar neste trabalho.

E outra iniciativa importante consiste na realização de um VT, por equipe formada pela Profª Lisabete Coradini e a aluna Giovanna Rego, do Departamento de Ciências Sociais da UFRN com apoio da TV Câmara. O vídeo mostra através de entrevistas com os moradores do Conjunto Alagamar e Ponta Negra as transformações que vêm ocorrendo no bairro.

Com base nestas considerações, apresentamos as seguintes propostas:

# link para Plano Diretor com as Emendas

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