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PLANO DIRETOR DE NATAL :: Emendas propostas pelos moradores de Ponta Negra || Coordenação: Arquiteto Heitor Andrade/UFRN

Emendas em amarelo

SUMÁRIO


TÍTULO I – DA POLÍTICA URBANA

CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
CAPÍTULO II – DA FUNÇÃO SÓCIO-AMBIENTAL DA PROPRIEDADE
CAPÍTULO III – DAS DEFINIÇÕES

TÍTULO II – DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

CAPÍTULO I – DO MACROZONEAMENTO
CAPÍTULO II – DAS ÁREAS ESPECIAIS
CAPÍTULO III – DAS PRESCRIÇÕES URBANÍSTICAS ADICIONAIS
CAPÍTULO IV – DOS USOS E SUA LOCALIZAÇÃO
. SEÇÃO I – DOS USOS
. SEÇÃO II – DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO
CAPÍTULO V – DO PARCELAMENTO

TÍTULO III – DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES E ARBORIZAÇÃO URBANA

TÍTULO IV – DA POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA

TÍTULO V – DOS INSTRUMENTOS PARA A GESTÃO URBANA


CAPÍTULO I – DO FUNDO DE URBANIZAÇÃO
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO DA OUTORGA ONEROSA
CAPÍTULO III – DA TRANSFERÊNCIA DO POTENCIAL CONSTRUTIVO
CAPÍTULO IV – DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS E DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVO
CAPÍTULO V – DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
CAPÍTULO VI – DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
CAPÍTULO VII – DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA
CAPÍTULO VIII – DOS PLANOS SETORIAIS

TÍTULO VI – DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I – GENERALIDADES
. SEÇÃO I – DO CONSELHO DA CIDADE DO NATAL – CONCIDADE
CAPÍTULO II – DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
. SEÇÃO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE – CONPLAM
CAPÍTULO III – DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
. SEÇÃO I – DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – CONHAB E FUNHAB
CAPÍTULO IV – DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO URBANO
. SEÇÃO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO URBANO – CMTTU
CAPÍTULO V – DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO
. SEÇÃO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – CONSAB
CAPÍTULO VI – DA ARTICULAÇÃO COM OUTRAS INSTÂNCIAS DE GOVERNO

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


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TÍTULO II – DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO


Capítulo IV – Dos Usos e sua Localização
. Seção I – Dos Usos
. Seção II – Dos Empreendimentos e Atividades de Impacto

Art. 35 - Os empreendimentos e atividades de impacto podem ser considerados como:
I - de impacto urbanístico;
II - de impacto ambiental

§1º - Consideram-se empreendimentos e atividades de impacto urbanístico aqueles, públicos ou privados, que quando implantados, venham a sobrecarregar a infra-estrutura urbana e provocar alterações nos padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança.

§2º - Os empreendimentos e atividades de impacto ambiental são aqueles que, de forma efetiva ou potencial, causem ou possam causar qualquer alteração prejudicial ao meio ambiente ou acarretar uma repercussão significativa ao espaço natural circundante.

§3º - Para os fins previstos no parágrafo anterior considera-se alteração prejudicial ao meio ambiente todas aquelas que possam causar degradação da qualidade ambiental e poluição, nos termos dispostos no artigo 3º da Lei Federal nº6.938, de 31 de agosto de 1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).

Art. 36 - Os empreendimentos e atividades de impacto urbanístico e/ou ambiental se classificam como:

I - empreendimentos e atividades de fraco impacto (EAFI) – aqueles cujas repercussões urbanísticas e/ou ambientais são inexpressivas, não chegando a causar alterações prejudiciais aos aspectos urbanísticos e/ou ambientais de que trata o artigo anterior;

II - empreendimentos e atividades de moderado impacto (EAMI) – aqueles cujas repercussões urbanísticas e/ou ambientais são medianas, chegando a causar uma baixa descaracterização dos aspectos urbanísticos e ambientais tratados no artigo anterior;

III - empreendimentos e atividades de forte impacto (EAFO) – aqueles cujas repercussões ambientais e/ou urbanísticas são elevadas a ponto de causar a descaracterização dos aspectos urbanísticos e ambientais tratados no artigo anterior.

Parágrafo único - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da vigência desta Lei, deverá o Poder Executivo especificar, através de norma própria, os empreendimentos e atividades de que trata este artigo para fim de enquadramento em uma das classes previstas.

Art. 37 - Os empreendimentos e atividades de que trata esta Seção se sujeitarão ao licenciamento ambiental e urbanístico, perante o órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente, nos termos da legislação em vigor e das demais normas previstas na legislação federal e estadual aplicável.

Parágrafo único - O órgão referido no caput deste artigo não concederá licença a empreendimentos e atividades de natureza privada que causem forte impacto ao meio urbano e ao ambiente, cujas repercussões negativas não sejam passíveis de serem neutralizadas, mitigadas ou reparadas em favor da coletividade.

Art. 38 - Para análise do pedido de licenciamento, os empreendimentos e atividades de moderado e de forte impacto deverão apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, conforme Termo de Referência expedido pelo órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente mediante requerimento apresentado pelo interessado.

§1º - O EIV deverá ser executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

I - o adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - o uso e a ocupação do solo;
IV – a valorização imobiliária;
V - a geração de tráfego e a demanda por transporte público;
VI - a ventilação e a iluminação;
VII - a paisagem urbana e o patrimônio natural e cultural.

§2º - As demais exigências e procedimentos para a elaboração do EIV e os casos em que será obrigatória a realização de audiência pública serão regulados pela norma de que trata o
parágrafo único do artigo 36 desta Lei.

§3º - Será dada publicidade aos documentos integrantes do EIV e dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento, que ficarão disponíveis para consulta, devidamente formalizada e motivada, por qualquer interessado, no órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente; resguardado o sigilo industrial.

TEXTO PROPOSTO
§4º - A publicidade de que trata o parágrafo anterior deverá contemplar no mínimo publicação do diário oficial e jornal de grande circulação na cidade, assim como, placa no local da obra com imagem volumétrica do projeto, uso, data e local da audiência pública quando for o caso, e período, local, telefone e endereço eletrônico do órgão licenciador para consulta pública.

JUSTIFICATIVA: o objetivo deste parágrafo é tornar mais transparentes os processos de licença e possibilitar a intervenção na análise pelos moradores do entorno e cidadãos interessados. Isso favorece a participação e fiscalização das obras realizadas na cidade.

§4º - A consulta de que trata o parágrafo anterior deverá se sujeitar às normas administrativas do órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente, de modo a não dificultar a análise técnica do empreendimento ou atividade.

§5º - Os empreendimentos e atividades considerados como de forte impacto (EAFO) deverão apresentar projeto de tratamento local de seus efluentes.

§6º - A elaboração do EIV não substitui a exigência de apresentação do estudo prévio de impacto ambiental (EPIA) nos termos previstos na legislação ambiental.

Art. 39 - A apresentação dos estudos ambientais prévios necessários ao licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto se rege pelas normas estabelecidas na Lei Complementar n°55, de 27 de janeiro de 2004 (Código de Obras e Edificações do Município de Natal), pelas normas de caráter geral editadas pela União e demais leis pertinentes.

Parágrafo único - A definição do estudo ambiental a ser apresentado no licenciamento, conforme a classificação do empreendimento e atividades de impacto, se fará através da norma de que trata o parágrafo único do artigo 36 desta Lei.

Art. 40 - Nos casos de empreendimentos e atividades de moderado impacto (EAMI) de que trata o artigo 36, o estudo ambiental pertinente e o EIV podem ser apresentados em um só documento, atendendo aos requisitos exigidos para cada estudo e mediante orientação e exigências do órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente contidas no Termo de Referência.

Art. 41 - O órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente, ao considerar um empreendimento ou atividade como de moderado ou forte impacto ambiental e/ou urbanístico, deverá elaborar parecer técnico, devendo indicar as exigências a serem feitas ao empreendedor para que, às suas expensas, realize obras ou adote medidas mitigadoras, compensadoras ou neutralizadoras do impacto previsível para a área e entorno.

Parágrafo único – Após a avaliação realizada pelo órgão municipal tratado no caput deste artigo os projetos sujeitos ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) de que trata o inciso IV do §1º do artigo 225 da Constituição Federal deverão ser encaminhados ao CONPLAM; assim como aqueles que o referido Conselho solicitar com fundamento em razões de interesse público ou social.

Art. 42 - Fica criada a compensação ambiental a ser aplicada nos casos de licenciamento de empreendimentos e atividades de forte impacto ambiental, de interesse social ou de utilidade pública, que se destina a reparar a comunidade pelos danos efetivamente causados ao meio ambiente.

Art. 43 - Fica instituída, no âmbito do órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente, a Câmara de Compensação Ambiental, com a finalidade de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental, para a aprovação da autoridade competente, de acordo com os estudos ambientais realizados por ocasião do licenciamento do empreendimento ou atividade.

Art. 44 - O Poder Executivo deverá regulamentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a aplicação do instituto da compensação ambiental e a composição e funcionamento da Câmara de Compensação Ambiental de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único - Aplica-se à compensação ambiental criada por esta Lei as normas contidas na legislação federal e estadual pertinente, até a regulamentação própria da matéria pelo Executivo Municipal.

TÍTULO V – DOS INSTRUMENTOS PARA A GESTÃO URBANA

Capítulo VIII – Dos Planos Setoriais

TEXTO ORIGINAL:
Art. 92 - Os Planos Setoriais – PS – são instrumentos legais de planejamento urbano e ambiental que têm como objetivo detalhar o ordenamento do uso e ocupação do solo urbano de duas ou mais unidades territoriais contíguas da cidade com vistas a otimizar a função sócio-ambiental da propriedade e compatibilizar o seu adensamento à respectiva infraestrutura de suporte.

TEXTO PROPOSTO
Art. 92 - Os Planos Setoriais – PS – são instrumentos legais de planejamento urbano e ambiental que têm como objetivo detalhar o ordenamento do uso e ocupação do solo urbano de duas ou mais unidades territoriais contíguas da cidade, podendo ser de uma unidade territorial dependendo da área, densidade populacional e complexidade do lugar, com vistas a otimizar a função sócio-ambiental da propriedade e compatibilizar o seu adensamento à respectiva infraestrutura de suporte.

JUSTIFICATIVA
Existem bairros na cidade que justificam a necessidade de um plano setorial (ou plano de bairro) por reunir uma diversidade de problemas – sociais, econônicos, degradação ambiental, circulação e transporte – que não se limitam aos seus moradores, mas a toda a população da cidade.

Art. 93 - Os PS deverão ser elaborados e propostos com base em estudos aprofundados das condições existentes na sua área de abrangência, observando a inserção no entorno e o papel desses espaços na funcionalidade da cidade, devendo:

I - definir o perímetro das áreas que abrange;
II - definir os mecanismos de estímulo ou de inibição ao adensamento;
III - respeitar necessariamente, o Plano Diretor de Mobilidade Urbana;
IV - considerar infraestrutura existente;
V - respeitar os índices máximos e prescrições estabelecidas nesta Lei e demais regulamentações específicas que incidam na área.

Parágrafo único - Caso os estudos efetuados para a elaboração dos PS verifiquem que a capacidade de suporte da infraestrutura é superior ou insuficiente com relação aos parâmetros de adensamento previstos nesta Lei, deve-se encaminhar, juntamente ao processo de aprovação do P.S., proposta de revisão desta Lei, para adequação dos parâmetros de aproveitamento do solo dos bairros que abrange.

Art. 94 - A partir dos estudos realizados na área, os PS devem indicar soluções viárias, de transporte e trânsito, de infraestrutura, localização e dimensionamento de equipamentos e serviços, levando em conta a população residente e usuária, a paisagem, a dinâmica do mercado, a implantação de grandes projetos públicos ou privados já previstos, além de indicar, quando possível, as fontes de recursos disponíveis.

§1º - A norma destinada a instituição dos P.S deve incluir as propostas de regulamentação e atualização das legislações específicas quando incluírem áreas especiais de interesse social e zonas de interesse turístico ou de proteção ambiental.

§2º - Também deverão ser indicados na elaboração dos PS os imóveis passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, de direito de preempção, de IPTU Progressivo e de Consórcios Imobiliários.

§3º - Os P.S. deverão ser elaborados de forma participativa segundo determinações Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 113 - Ficam recepcionadas por esta Lei:

I - as normas existentes sobre parcelamento do solo, ficando o Município obrigado a revisá-las no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data da publicação desta Lei;

II - as normas em vigor relativas às zonas especiais, ficando o Município obrigado a revisá-las, no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 114 - Os projetos que derem entrada no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei serão analisados, no que couber, de acordo com a legislação anterior, especialmente quanto às prescrições urbanísticas para edificação.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às consultas prévias formuladas perante o órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente após a data da publicação desta Lei.

Art. 115 - Ficam mantidas todas as normas em vigor na data da publicação desta Lei, referentes à competência, atribuições, composição e funcionamento do CONPLAM, até que seja elaborada a lei de que trata o parágrafo único do artigo 100 desta Lei.

Art. 116 - O órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente referido nesta Lei é o mesmo órgão municipal de licenciamento e controle mencionado na Lei Complementar nº 55/2004 (Código de Obras e Edificações do Município de Natal).

Art. 117 - A outorga onerosa poderá ser aplicada às edificações existentes, em situação irregular, devendo ser avaliado, cada caso, pelo órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente, em consonância com o que determina o Estatuto da Cidade, os princípios desta Lei e regulamentação especifica sobre a matéria.

PROPOSTA
Art. XX - Deverá ser elaborado no prazo máximo de 1 ano o plano setorial de Ponta Negra, Capim Macio e Neópolis.

Art. XXI – Até a regulamentação do plano setorial de Ponta Negra, Capim Macio e Neópolis fica estabelecido o seguinte:

I – os parâmetros urbanísticos de área de adensamento básico para todo o perímetro de que trata o caput deste artigo, salvo as áreas especiais.

II – proibido o remembramento, gabarito superior a 2 pavimentos, e mudança de uso para os parques residenciais Ponta Negra e Alagamar;

JUSTIFICATIVA
Diante da velocidade da transformação que estes bairros vem sofrendo sem o devido planejamento, é preciso não incentivar o adensamento e criar mecanismos de controle urbano até que sejam feitos estudos técnicos específicos com o propósito de evitar impactos ambientais e urbanísticos, assim como, criar condições para a população participar das decisões que se referiram as transformações dos seus bairros.

Art. 118 - Este Plano e sua execução ficam sujeitos a contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e será revisto a cada 4 (quatro) anos, utilizando os mecanismos de participação previstos em legislação própria.
Parágrafo único - O prazo tratado no caput deste artigo não é fator impeditivo para que sejam promovidas alterações, quando houver interesse público, através de legislações específicas.

Art. 119 - As plantas anexas ao Plano Diretor devem ser elaboradas em escala adequada ao olho humano, demarcadas e legendadas por denominação de vias e estrutura viária principal e as vias delimitadoras da divisão de bairros.

Art. 120 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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